sexta-feira, 28 de março de 2014

Ministro decide sobre representação do MPE contra página “Eduardo Campos Presidente”.


Ministro Humberto Martins durante sessão  do TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Humberto Martins, manteve a decisão liminar que determinou ao Facebook Serviços Online do Brasil a retirada imediata da página com propaganda antecipada de eventual candidatura do atual governador de Pernambuco, Eduardo Campos, a presidente da República nas eleições deste ano. A suspensão, de acordo com o ministro, deve acontecer até o dia 5 de julho. Na decisão, Humberto Martins não acatou pedido de aplicação de multa do Ministério Público Eleitoral (MPE) ao político.
O magistrado solicitou ainda que a rede social forneça os dados necessários à identificação do responsável pela criação da página impugnada, “Eduardo Campos Presidente”, descrita como “Página criada para reunir as pessoas que querem Eduardo Campos concorrendo a presidente do Brasil em 2014”. 
Na representação, o MPE pediu ao TSE a aplicação de R$ 25 mil de multa a Eduardo Campos, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), além da retirada imediata da página possivelmente relacionada ao político por considerar que houve suposta propaganda extemporânea.
De acordo com a regra, propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. O responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma, estão sujeitos à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil.


Decisão
O ministro argumentou que a manutenção da página deve ser coibida pela Justiça Eleitoral. Segundo ele, não é possível afirmar a inexistência de propaganda eleitoral antecipada. “Primeiro, porque não se trata aqui de manifestação de pensamento pessoal e identificado, mas da criação de um grupo sem identificação dos administradores e responsáveis pela página. Segundo, porque a existência dessa página, desde sua denominação, já deixa claro o propósito de servir para apoiar e divulgar determinada candidatura, enaltecendo a figura do pretenso candidato, em período que a legislação especial veda”, relatou.
Ao Facebook, o ministro determinou que fossem fornecidos os dados necessários para a identificação do responsável pela criação da página. “Isso porque, por se tratar de empresa que disponibiliza meio físico para manutenção de arquivos ou páginas na rede, permitindo que usuários diversos divulguem livremente suas opiniões, sem precisar realizar uma ingerência prévia sobre o conteúdo das publicações, tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, considerando as repercussões que podem advir das suas manifestações e evitando o anonimato”.
Sobre o pedido do MPE para multar Eduardo Campos, o ministro disse que não é possível afirmar o conhecimento prévio do político, diante do argumento do ministério de que várias postagens efetuadas na página oficial de Eduardo Campos foram compartilhadas no perfil considerado irregular.  “Não se pode, por si, concluir ter ele ciência não só da existência da página, mas de seu caráter de veiculador de propaganda eleitoral ilícita. As postagens em sua página oficial, a respeito das quais não se averba a irregularidade, podem possuir milhares de compartilhamentos, e sobre estes não há como exercer um controle efetivo”, apontou Humberto Martins. 
RC/DB
Processo relacionado: Rp 12304

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