1) Quem pode participar da greve?
Todos os servidores públicos, com representação sindical pelo SINDIPÚBLICOS, visto que, a greve foi aprovada em assembléia geral.
2) O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
Não. O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF). Igualmente, o servidor em estágio probatório não pode ser punido ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve.
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços inadiáveis.
Vale frisar, ainda, que o exercício do direito de greve não pressupõe de forma alguma o uso da força contra qualquer pessoa ou coisa. Devem ser convencidos os colegas que não aderiram à greve a participarem do movimento também SEM USO da força ou impedimento ao exercício de suas funções. O debate e convencimento no campo das ideias e princípios é sempre salutar.
Vale frisar, ainda, que o exercício do direito de greve não pressupõe de forma alguma o uso da força contra qualquer pessoa ou coisa. Devem ser convencidos os colegas que não aderiram à greve a participarem do movimento também SEM USO da força ou impedimento ao exercício de suas funções. O debate e convencimento no campo das ideias e princípios é sempre salutar.
3) O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado?
Sim, pode e deve aderir à greve. O SINDIPÚBLICOS representa toda a categoria de trabalhadores e servidores públicos do Estado do Espírito Santo, e o servidor não sindicalizado estará protegido pela assinatura do ‘ponto de greve’.
Todavia, é importante a filiação ao SINDIPÚBLICOS, pois, esse momento de negociação com o governo exige que o Sindicato esteja fortalecido para as reivindicações e que o servidor esteja amparado, protegido pela tutela de sua entidade sindical.
4) Quem está em estágio probatório pode entrar em greve?
Sim. Os mesmos direitos de exercício de greve, do servidor estável, são assegurados ao servidor que cumpre estágio probatório. Por isso, como a greve é lícita, precedida de todas as formalidades determinadas em lei, o servidor nessa condição pode e deve aderir à greve, sem prejuízos funcionais.
5) Servidores ocupantes de cargos comissionados podem participar da greve?
Sim, pois a luta é de todos por melhores condições de trabalho, carreira e remuneração, embora tais cargos sejam precários, ocorrendo a livre nomeação e exoneração.
6) Como registrar a frequência?
Por meio do ‘ponto de greve’, que o SINDIPÚBLICOS repassa diariamente nos locais onde estará ocorrendo as manifestações. Deve ser preenchido e assinado diariamente, pois, servirá para demonstrar, se necessário e em eventual processo judicial, a regularidade da paralisação, na medida em que os servidores estão presentes e mobilizados, o que descaracteriza a falta injustificada.
7) Pode haver corte de ponto?
O não pagamento dos vencimentos relativos aos dias paralisados apenas poderá ocorrer se estiver caracterizado o abuso do direito de greve, que ocorre quando o sindicato deflagrar movimento grevista sem observância das normas legais.
Os dias não trabalhados em função da greve, serão obrigatoriamente repostos, assegurada à negociação entre as partes sobre a forma de reposição.
8) A greve poderá ser usada na avaliação de desempenho?
Não. A greve, em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que o servidor em estágio probatório ou estável receba uma avaliação negativa de sua chefia. O SINDIPÚBLICOS estará atento para esta situação e, caso necessário, tomará as providências necessárias para impedir tal procedimento.
9) Quem tiver uma viagem a serviço marcada pode aderir à greve?
Depende. O servidor que teve viagem a serviço marcada anteriormente ao início do movimento deve realizar a viagem normalmente e informar imediatamente à sua chefia que só poderá realizar novas viagens depois da suspensão ou término da greve. O servidor que aderir à greve não pode nem deve aceitar realizar viagens a serviço que venham a ser marcadas posteriormente ao início do movimento de paralisação.
10) Como ficará o funcionamento mínimo das necessidades inadiáveis?
As necessidades inadiáveis da população serão atendidas, pois, 30% (trinta por cento) dos servidores continuaram trabalhando, cumprindo normalmente jornada de trabalho.
Para tanto, deve ser elaborada planilha de escala de trabalho para que haja revezamento dos servidores no cumprimento das atividades diárias.
Para tanto, deve ser elaborada planilha de escala de trabalho para que haja revezamento dos servidores no cumprimento das atividades diárias.
11) Pode haver instauração de Processo Administrativo Disciplinar por participação na greve?
Como já dito, a participação em greve é um direito garantido pela Constituição Federal a todo trabalhador – inclusive ao servidor público.
Assim, o exercício de um direito não pode ser considerado infração disciplinar. Somente em casos extremos é que poderá haver alguma responsabilização, respeitados – antes de tudo – o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, os servidores não devem temer qualquer ameaça de se instaurar Processo Disciplinar por simples participação em greve. Mas, ainda assim, devem os servidores se absterem de qualquer ato que possa ser entendido como descumprimento dos deveres e obrigações, evitando – assim – qualquer representação perante os órgãos correicionais. Lembramos, ainda, que o SINDIPÚBLICOS oferece assistência jurídica em caso de Processo Disciplinar. Se necessário durante este período, basta acionar a Diretoria Jurídica.
12) Os prazos dos processos administrativos deixam de correr durante a greve?
Não. Os processos continuam a correr normalmente. A greve, a princípio, não é interpretada como motivo de força maior para suspender a contagem dos prazos. Porém, caso haja definição expressa do próprio órgão, os prazos prescricionais podem ser suspensos.
13) Caso haja liminar em Mandado de Segurança, o servidor em greve deve atender?
O Mandado de Segurança se dirige normalmente às chefias (autoridade coatora) ou deve estar nominalmente identificado a quem se destina, nunca aos servidores individual ou genericamente. A autoridade expressa e nominalmente dita coatora é que deve recebê-lo e providenciar seu atendimento.
14) Servidor com curso de capacitação pago pelo órgão durante o período de greve pode integrar o movimento?
A greve não é motivo de interrupção de capacitação em curso. Quanto à capacitação agendada anteriormente à data de deflagração da greve, se o adiamento ou cancelamento da capacitação implicar em prejuízo ao erário, o curso deve ser realizado. Após a comunicação do servidor à chefia de que aderiu ao movimento grevista, nenhum curso deve ser agendado para o período de greve.
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Fonte: http://www.sindipublicos.com.br/esclarecimentos-sobre-direito-de-greve/.
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