Antes de entramos no tema do título acima, cabe tecermos breves comentários acerca dos tipos (espécies) de estupro.
Primeiramente, temos capitulado no artigo 213, do Código Penal, o primeiro tipo (espécie) de estupro. Que consiste no seguinte:
(...) “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
Observe o verbo “Constranger” o qual já cabe uma explicação.
Perceba
que o legislador não distingue a vítima do estupro, se pessoa do sexo
masculino ou feminino. E porque esclareço isto? Pois, até 2009, somente a
mulher poderia ser vítima de estupro.
Contudo, com o advento da lei n. 12.015/2009, que revogou o artigo 214, do código penal,
que em tese capitulava o crime de estupro contra pessoa do sexo
masculino. Porém, com o titulo de (Atentado Violento ao Pudor).
Creio que a ideia o legislador fora fixar políticas de igualdade de gêneros.
Superado estes esclarecimentos iniciais, passemos para o segundo tipo (espécie) de estupro constante no Código Penal Brasileiro, que é o estupro de VULNERÁVEL, capitulado no artigo 217-A o CP, que diz:
(...) “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.,
Perceba que o legislador já não usa o verbo “Constranger”, mais tão somente o verbo “ter” conjunção carnal (que nada mais é do que a introdução do pênis na vagina),
ATENÇÃO (...)
ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Essa
segunda parte é o apalpar, tocar, acariciar a pessoa menor de 14
(catorze) anos, já estaria caracterizado o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Outra
observação importante, é que neste caso tanto faz o consentimento da
vítima, pois, é irrelevante e não descaracteriza o delito ou mesmo sua
eventual “experiência” sexual anterior, já que a presunção de violência é
de caráter absoluto.
Ou seja, para o legislador, nesse caso
pouco interessa se a pessoa menor de 14 (catorze) anos, já teve outros
relacionamentos sexuais, ou não; se ainda é virgem (intocada, “pura”),
não importa. Praticou quaisquer das condutas desse artigo, está
configurado o ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
O legislador ainda tipifica mais duas condutas que pode ensejar no cometimento de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, alem
da condição de ser a vítima menor de 14 (catorze) anos para que se
possa incorrer (cometer) o crime acima, veja o que diz o parágrafo
primeiro do artigo 217 – A do Código Penal:
(...) “§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.(grifei)
(...) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, (...)
Aqui
o legislador está protegendo aquelas pessoas que se encontram enfermas
(doente) impossibilitadas de se defenderem, e mesmo assim, o indivíduo
mantém com ela conjunção carnal, a toca, apalpa etc.
Já na segunda parte do mesmo parágrafo, o legislador continua (...) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Nesse caso, resta configurado o ESTUPRO DE VULNERÁVEL, quando
o indivíduo tem conjunção carnal, ou simplesmente toca, apalpa,
acaricia, passa a mão em pessoa desacordada, dopada, embriagada
(bêbada).
O mais comum, nesse último caso é quando o estuprador
dar para a vítima o “boa noite Cinderela”, e depois abusa sexualmente da
vítima. Logo comete igualmente o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, com pena de até 20 (vinte) anos de reclusão, independentemente da idade da pessoa, pois, aqui a violência certamente é presumida.
Mais
voltamos agora ao título do nosso artigo, pois, a maior parte dos
crimes de estupro acontece no seio familiar. Em muitos casos por
questões culturais bestializadas e machistas, de pura ignorância e
arrogância social.
Perceba que logo no inicio do no artigo, já localiza-se o verbo “constranger” que de acordo com o dicionário léxico[1] significa
“1. Forçar uma pessoa a realizar alguma coisa que a mesma não quer; obrigar, coagir ou impor;
2. Inibir a movimentação de; segurar, premer ou apertar;
3. Embaraçar, atrapalhar ou acanhar; colocar alguém numa situação desconfortável”;
Portanto,
é a falta de concordância da outra pessoa, é o "hoje eu não estou a
fim". Logo esse constrangimento é uma violência grave contra a liberdade
de consentimento da outra pessoa e, por conseguinte, é estupro sim!
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