terça-feira, 17 de novembro de 2015

PARÁ: Naufrágio faz Abaetetuba decretar situação de emergência

Foto: Fábio Costa (O Liberal)
A prefeita de Abaetetuba, Francineti Carvalho, decretou situação de emergência nas áreas do município afetadas pelo “derramamento de produtos químicos em ambiente lacustre, fluvial, marinho e aquíferos”, por causa do desastre ambiental no porto de Vila do Conde, em Barcarena, em 6 de outubro, quando o navio Haidar adernou com uma carga de bois vivos e combustível. O decreto foi publicado, ontem, no Diário Oficial do Estado. 

No documento, a prefeita afirma “que, em decorrência do fatídico evento, foram atingidos o Distrito da Vila de Beja e ilhas: comunidades dos rios Arapiranga, Arienga, Cujari, Guajará de Beja, Campompema, Jarumã, Capim, Xingú, São José, Caripetuba, Sirituba, Tabatinga e Pirocaba”. Segundo ela, o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (Comdec) e da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Abaetetuba (Semeia), relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à declaração de situação de emergência.
Com a publicação do decreto, a Prefeitura de Abaetetuba autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais a atuarem sob a coordenação do Comdec, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. Autoriza, também, a convocação de voluntários para reforçar a resposta ao desastre, com o objetivo de facilitar a assistência à população afetada. 
 
De acordo com a Constituição Federal, autoriza-se, ainda, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Também será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa ainda o decreto, “ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos”.

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