Ainda me restabelecendo
de um árduo TCC, acabo de tomar conhecimento que o doloroso TCC
(Trabalho de Conclusão de Curso) não é requisito obrigatório no Brasil e
que já há entendimentos sedimentados e leis disponíveis que afirmam a
veracidade da minha afirmativa.
Sim,
quase não é divulgado o assunto em tela, mas não há obrigatoriedade de
confecção e nem de apresentação do terrível TCC com requisito
obrigatório para a sua conclusão de curso. No entanto as universidades
mais tradicionais ainda insistem em colocar este fardo pesado nos lombos
dos exaustos alunos, exigindo a confecção da Monografia, a
constrangedora apresentação, ferindo, por certo, a dignidade da pessoa
humana.
A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) –
também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a
colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época
fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais,
cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada
instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos.
Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do
formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o
seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos
cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a
realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo,
especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes
áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito
da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para
colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O
Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do
Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas,
Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado
Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº
23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131,
de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea c, conferiu à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a
elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que
orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem
enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB
9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE,
posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as
Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por
sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as
instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a
elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem
sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo
ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a
exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais,
muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de
ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno
a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207)
da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino
não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à
avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as
normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna de Direito, que
impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito
assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma
sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O
juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e
certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito
obrigatório apresentação de monografia como requisito para se concluir
um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho
Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a
necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há
que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de
apresentação da monografia, constituindo componente curricular
necessário à integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas
5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação
de grau, segundo especialistas na área de educação essas instituições se
apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de
portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de
segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções
do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D.
Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a
Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de
apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de
direito. O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o
seguinte: procedente o pedido em mandado de segurança, concedendo a
ordem e afastando a exigência da elaboração de monografia como requisito
para a conclusão do curso de direito ministrado pela Universidade
Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a
exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab
rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que
exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente
obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de
exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no
lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem
apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para
a prática da profissão do diaadia do formando.
Ainda segundo
especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem
somente para o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral,
para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Entre com um Mandado de Segurança
Os
especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de
segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e
esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia
(TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas
que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem
instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto
pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está
valendo cada ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o
aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou
seja, julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência
desnecessária por parte da instituição.
Mais informações:
Fonte: Jornal Cidade Online
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