terça-feira, 18 de dezembro de 2018

EM FOCO NEWS: TODA POPULAÇÃO DE ITAITUBA DEVE PARTICIPAR DO PLEBISCITO PARA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORAES DE ALMEIDA.


Resultado de imagem para distrito de moraes de almeidaDepois de uma intensa articulação política do deputado Hilton Aguiar foi aprovado na assembléia legislativa do estado o decreto legislativo que autoriza a realização de plebiscito para emancipação do distrito de Moraes Almeida.

O deputado Hilton Aguiar foi bastante elogiado pelos demais parlamentares pelo trabalho que vem fazendo a frente da comissão de divisão administrativa do estado e assuntos municipais e principalmente pela aprovação do plebiscito que será fundamental para emancipar o distrito de Moraes Almeida.  

Próximo  passo, o decreto será encaminhado para Tribunal Eleitoral do Estado do Pará para realizar o Plebiscito. Mais para isso, é preciso aprovação de uma lei federal que autorize a criação de novos municípios no Brasil na Câmara Federal. Por enquanto, sem prazo para isso acontecer.

 Mais passando essa fase a Constituição Federal no Artigo 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação da EC 15/1996).
A entendimento do STF é que o Plebiscito seja realizado em todo município. Ou seja, toda Itaituba deve ser ouvida para aprovação da Criação do Município de Moraes de Almeida, é necessário abrir o debate e dialogo para esclarecer os benefícios e argumentos contrários para que a população possa decidir.

Controle concentrado de constitucionalidade
Após a alteração promovida pela EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão "populações diretamente interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional – a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/1998, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de Estados-membros e de Municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o desmembramento de um Município.
[ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]
Fonte: Blog do Damião Cavalcante.

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