A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu recurso de um roteirista que pretendeu vínculo de
emprego com a Globo Comunicação e Participações S. A., alegando que, por
mais de 31 anos, teria sido obrigado a prestar serviços para a
emissora, como pessoa jurídica (PJ), no programa Os Trapalhões. Segundo o
trabalhador, houve contratos sucessivos de locação de serviços
literários, entre sua empresa e a Globo, apenas para “mascarar a relação
de emprego”.
O roteirista contou que foi contratado como
empregado em 1973, com carteira assinada pela TV Globo Ltda., para
exercer a função de produtor, e demitido sem motivo em 1976. Mas, quando
foi chamado em 1981 para ser roteirista de programas, disse que a
emissora exigiu que ele constituísse uma PJ para trabalhar nas mesmas
condições de um empregado. Começaram, assim, os contratos com a Marte
Produções Artísticas Ltda., cujos sócios eram ele e a esposa.
Em
sua defesa, a emissora negou o vínculo de emprego e afirmou que não
houve prova da coação e da fraude alegadas pelo roteirista. A 7ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente o pedido e reconheceu
a relação empregatícia de 1981 a 2013. O Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar válidos os
contratos entre as pessoas jurídicas em questão.
Para o TRT, não
existiu subordinação entre as partes – condição essencial para se
reconhecer o vínculo de emprego. “Os contratos firmados entre a empresa
do autor e a ré somente demonstram que foi avençado que o obreiro
redigiria programas e orientaria gravações, não havendo elemento a
indicar subordinação”, destacou o Regional. Mensagens da Globo
requerendo textos para determinados dias ou marcando reuniões não
serviram de prova nesse sentido, pois a conduta é comum na prestação de
serviços entre empresas.
TST
Relator do
recurso do roteirista ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann disse
que não havia condições processuais para conhecer do apelo e julgar o
mérito do caso. Para ele, a indicação genérica de ofensa aos artigos 3º e
9º da CLT,
“sequer atende ao requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso II,
da CLT, o qual exige a indicação, de forma explícita e fundamentada, de
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial
do TST que conflite com a decisão regional”.
Além disso, o
ministro assinalou que o acórdão regional não confirmou a necessidade de
as obras do profissional passarem pelo crivo do setor de censura da
empresa ou mesmo de estarem submetidas à concordância dos superiores
hierárquicos, como alegou o roteirista no recurso. “Tampouco há menção
quanto ao fornecimento de plano de saúde ao roteirista e a seus
dependentes”, frisou. Para se chegar a uma conclusão diferente, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de
recurso de revista (Súmula 126).
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR - 11253-58.2013.5.01.0007
Fonte: www.tst.jus.br
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