A prefeita de
Abaetetuba, Francineti Carvalho, decretou situação de emergência nas
áreas do município afetadas pelo “derramamento de produtos químicos em
ambiente lacustre, fluvial, marinho e aquíferos”, por causa do desastre
ambiental no porto de Vila do Conde, em Barcarena, em 6 de outubro,
quando o navio Haidar adernou com uma carga de bois vivos e combustível.
O decreto foi publicado, ontem, no Diário Oficial do Estado.
No documento, a prefeita afirma “que, em decorrência do fatídico
evento, foram atingidos o Distrito da Vila de Beja e ilhas: comunidades
dos rios Arapiranga, Arienga, Cujari, Guajará de Beja, Campompema,
Jarumã, Capim, Xingú, São José, Caripetuba, Sirituba, Tabatinga e
Pirocaba”. Segundo ela, o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (Comdec) e da Secretaria de Meio Ambiente do Município de
Abaetetuba (Semeia), relatando a ocorrência deste desastre, é favorável à
declaração de situação de emergência.
Com a publicação do decreto, a Prefeitura de Abaetetuba autoriza a
mobilização de todos os órgãos municipais a atuarem sob a coordenação do
Comdec, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Autoriza, também, a convocação de voluntários para reforçar a resposta
ao desastre, com o objetivo de facilitar a assistência à população
afetada.
De acordo com a Constituição Federal, autoriza-se, ainda, as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Também será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei
nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, informa ainda o decreto, “ficam dispensados de
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas
com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser
concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos”.
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