sexta-feira, 7 de abril de 2017

FAMOSOS: Ator da Rede Globo José Mayer praticara o crime de estupro?

Ator da Rede Globo Jos Mayer Praticara o Crime de EstuproPreambular: sobre o caso José Mayer
Trechos do pronunciamento do ator José Mayer que destacamos em seu pedido de desculpas:
Tristemente, sou sim fruto de uma geração que aprendeu, erradamente, que atitudes machistas, invasivas e abusivas podem ser disfarçadas de brincadeiras ou piadas.”
“Espero que este meu reconhecimento público sirva para alertar a tantas pessoas da mesma geração que eu, aos que pensavam da mesma forma que eu, aos que agiam da mesma forma que eu, que os leve a refletir e os incentive também a mudar.”


Não somos dos maiores entusiastas dos excessos do feminismo - repleto de excessos de fato - porém no tocante ao propalado caso do ator José Mayer que escorregou em sua arrogância e sensação de "poder", este não foi apenas mal, foi lastimável. Péssimo ainda foi em seu pedido de desculpas ao culpar toda uma geração sob a alcunha de machista, como se passar a mão na genitália de uma mulher contra a sua vontade reverberasse tão apenas uma atitude machista de uma geração acostumada a estas práticas, das maiores tolices que tivemos desprazer escutarmos. José Mayer, a nosso sentir, praticara crime de estupro nesta particular conduta.
Tosco seu argumento sim, e oportunista a poderosa Rede Globo – opinião pessoal. É de conhecimento vulgar como a Rede Globo funciona com parcela de suas "revelações" (do sexo masculino ou feminino), que não possuem apadrinhamentos ou poder para conseguir a oportunidade sonhada. Imaginamos inobstante tratarem-se de exceções, quando a regra acreditamos ser a conduta profissional dos profissionais da emissora.
O famoso "teste do sofá" está muito longe de ser uma lenda, segundo relatos. Ao contrário, parece ser uma realidade perversa que a Globo sempre fez vistas grossas. Seu pronunciamento e a punição de afastamento do ator em comento neste lamentável episódio fez-se, acreditamos, pela atitude da vitimada de fazer repercutir o assunto noticiando a polícia ter sido vítima do crime de assédio sexual – conjecturamos.
Susllem, contratada figurinista da Rede Globo costumava escutar do ator, segundo seus relatos: ''Como você se veste bem!'', ''Como a sua cintura é fina!'', ''Fico olhando a sua bundinha e imaginando o seu peitinho.'', ''Você nunca vai dar para mim?'', são algumas das frases que a figurinista atribui a José Mayer proferidas reiteradamente por meses.
A profissional relata ainda que, numa tentativa de que as abordagens inconvenientes cessassem, foi direta com o ator. "Disse a ele, com palavras claras e tom enérgico, que não queria, que ele não podia tocá-la, que se ele a encostasse a mão iria ao RH. Uma vez lhe disse: 'Você é mais velho que o meu pai. Você tem uma filha da minha idade. Você gostaria que alguém tratasse assim a sua filha?'".
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
São três os elementos que integram o delito de assédio sexual: (1) a conduta de constranger alguém; (2) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (3) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função. A aça penal é pública condicionada à representação.
A conduta que tipifica o crime de assédio sexual, como já observamos, é constranger alguém, o que significa forçar, coagir, obrigar, compelir, incomodar, tolher a liberdade, cercear, embaraçar a pessoa da vítima, o que pode ser feito por palavras (oralmente ou por escrito), gestos etc.
Se diversas meninas e mulheres, meninos e homens se submetem a esta "fase promíscua" do complexo processo de seleção da Rede Globo? Mesmo não reverberando a regra, relatos tratam que a exceção é sim verdadeira conforme nos denota o caso. Cedem pelas promessas de impulsos em suas carreiras, ao passo que outras que confiam em seus talentos e sofrem este tipo de assédio, mas não se submetem a este humilhante processo seletivo prostituído de escolha de elenco acabam sem oportunidades na emissora vendo de longe o vertiginoso crescimento de suas concorrentes, muitas das vezes com menos talento, mas com "maior jogo de cintura" para "aproveitar as oportunidades". Reiteramos que estes lamentáveis acontecimentos para nós configuram situações excepcionais, contrastantes com a regra do profissionalismo e da meritocracia prevalente.
Parabéns a vítima que expôs sua humilhação! Que outras tenham a mesma coragem para ver se o discurso ignóbil das diferenças entre gerações não volte a ser inescrupulosamente utilizado colocando em um mesmo bolo profissionais, mas, antes de tudo, pessoas honestas e de condutas hígidas de uma mesma geração, até porque essa prática prostituída não é adotada por todos e nem se estabelece apenas entre os pertencentes a determinada geração “machista”, ao contrário, não há qualquer relação com idade no tocante aos ofensores. Para os que admitem a figura em nosso ordenamento cogitar-se-ia inclusive da existência de dano moral coletivo por generalizar toda uma geração como machista e ligá-los a potenciais estupradores para os “padrões comportamentais de hoje”.
Imperioso notar, que o ator a nosso sentir consumou, conforme aventamos supra, o crime de estupro, pois vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Sobre o Crime de Estupro
Não temos por intenção esgotar a temática do crime de estupro no presente arrazoado, mas tão só trazer perfunctoriamente as elementares do crime de estupro que nos interessa para caso em tela.
Ato libidinoso é aquele que visa o prazer sexual, com exceção da conjunção carnal, tais como a masturbação, os toques íntimos, o sexo oral, o sexo anal etc. Quando o sujeito ativo toca a vagina da vítima sem a sua permissão perpetra o crime de estupro, que se processa mediante ação penal pública condicionada à representação em se tratando de maior de 18 anos de idade.
Explicamos: por tempos houve a separação dos crimes de estupro (antigo art. 213 do CP) e do crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP), duas condutas distintas com tratamento jurídico distinto. Entrementes, com a advento da lei 12.015/2009 foi alterado o capitulo regulador dos mencionados tipos penais. Primeiro por modificar a definição do capitulo que se intitulava “dos crimes contra a liberdade sexual” para agora denominar “crimes contra a dignidade sexual”. Uma segunda alteração, que mais nos interessa no presente, foi na junção em um único artigo (único crime, única definição) agora o art. 213 do CP da figura do Crime de Estupro e do Crime de Atentado Violento ao Pudor.
Nesta senda, o atual crime de estupro compreende, além do estupro, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o art. 214 acabou sendo revogado, expressamente. Apesar de expressa revogação do art. 214, não houve abolitio criminis no que se refere ao atentado violento ao pudor, que passou a fazer parte do crime de estupro.
E vamos além. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu, por unanimidade, que o crime de estupro é crime de natureza hedionda em quaisquer de suas modalidades, mesmo sem morte ou grave lesão da vítima. De acordo com os ministros do STJ, a lei penal aplicada tem a função de proteger a liberdade sexual, sendo desnecessária a ameaça à vida ou à integridade física da vítima. Em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado nesse sentido, mas na época suas decisões não eram vinculantes (que valem para todas as instâncias). O STJ também já houvera se posicionado anteriormente dessa maneira, e neste momento é jurisprudência unificada.
Finalizamos infirmando a necessidade de atentarmos, que a ordem Constitucional de 1988 emprestou especial tutela ao princípio da Dignidade da Pessoa humana. Assim, o comezinho brilhantismo do colega Ingo Sarlet:
(…) por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano (…).

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