Quando
o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM), na esteira de outros
tribunais de contas, dividiu as contas dos prefeitos em de gestão e de
governo, e rogou-se a dar a palavra final sobre as contas de governo,
tornando-os inelegíveis caso as desaprovasse, eu fiz um pronunciamento
manifestando posicionamento contrário.
Opinei
que, constitucionalmente, o TCM é órgão auxiliar do Poder Legislativo
Municipal e não tem a prerrogativa de aprovar e nem rejeitar contas e
sim de dar parecer à Câmara Municipal, a favor, ou contra, a aprovação
das contas apresentadas, fossem elas de governo ou de gestão, pois a
prerrogativa constitucional para julgar as contas do Poder Executivo
Municipal é o Poder Legislativo respectivo.
Ontem à noite (10), o Supremo Tribunal Federal (STF),
por maioria de 6 votos a 5, em decisão de repercussão geral, deu razão
ao meu entendimento e prolatou que ex-prefeitos, candidatos a qualquer
cargo eletivo, só podem ser barrados pela Lei da Ficha Limpa se tiverem
as contas reprovadas pelas câmaras municipais, pois somente a elas cabe o
julgamento das contas.
O núcleo decisório do
julgado do STF destituiu a prerrogativa auto imposta pelas cortes que
apreciam as contas das prefeituras, lavrando que a decisão dos tribunais
que desaprova as contas do governo deve ser tratada “apenas como um
parecer prévio”, (exatamente como sempre defendi), que deve ser
apreciado pelos vereadores, que têm a palavra final sobre o parecer.
Fique claro que a decisão e a repercussão geral
dela tem vigência tão somente nas contas de governo e de gestão dos
governos municipais, que não se podem confundir com a apreciação, pelos
tribunais de contas dos estados, de convênios feitos pelo Estado com
prefeituras. As rejeições das prestações de contas desses convênios são
terminativas, não são apreciadas pelas Câmaras Municipais, e se forem
rejeitadas por vício insanável ensejam inelegibilidade.
O
mesmo entendimento se dá no que tange aos convênios entre prefeituras e
órgãos federais, cujas contas são julgadas pelo Tribunal de Contas da
União, cuja apreciação também é terminativa.
Atente-se,
todavia, para o fato de que a decisão do STF, como pode parecer a
alguns, não enfraquece os tribunais de contas que opinam sobre
prestações municipais, pois o parecer deles continua vinculando as
câmaras municipais, à medida que as decisões dessas só tem validade,
caso seja contrária ao parecer emanado, por maioria qualificada de
votos.
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