Um candidato aprovado dentro do número de
vagas em concurso para vaga temporária, que não foi nomeado, vai receber
indenização por danos morais de R$ 20 mil por decisão da Primeira Turma
do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros confirmaram, de forma unânime,
o que confirmou julgamento do ministro Benedito Gonçalves e manteve a
diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil pela segunda
instância. “Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de
estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em
suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não
age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento
desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o ministro relator.
O caso
O candidato alegou que, em 2006, foi
aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério
da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados
seriam contratados por prazo não superior a quatro anos.
Entretanto, apesar de ter obtido
classificação dentro do número de vagas previsto no edital, ele não foi
nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria
direito líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de
indenização equivalente à remuneração que deixou de receber no período
de contratação, além de danos morais.
Direito desprezado
Em primeira instância, os pedidos do
candidato foram negados. Para o magistrado, o candidato não tinha
direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a
contratação temporária.
A sentença foi reformada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que, ao desprezar o
direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo
temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A
indenização foi fixada em R$ 100 mil.
Gravidade
Ao analisar o recurso especial da União, o
ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da
administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as
vagas e não convocar todos os aprovados, gerou sofrimento desnecessário
ao candidato. Todavia, com base em decisões do STJ em casos semelhantes,
o ministro decidiu diminuir o valor da indenização fixada pelo TRF4.
“Tendo em vista a reprovabilidade do ato
praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter
pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados
ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida
para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de
razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem
ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária”, concluiu o
ministro relator.
(Com infomações Portal Paraná)
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