Depois de uma intensa articulação
política do deputado Hilton Aguiar foi aprovado na assembléia legislativa do
estado o decreto legislativo que autoriza a realização de plebiscito para
emancipação do distrito de Moraes Almeida.
O deputado Hilton Aguiar foi
bastante elogiado pelos demais parlamentares pelo trabalho que vem fazendo a
frente da comissão de divisão administrativa do estado e assuntos municipais e
principalmente pela aprovação do plebiscito que será fundamental para emancipar
o distrito de Moraes Almeida.
Próximo passo, o decreto será encaminhado para
Tribunal Eleitoral do Estado do Pará para realizar o Plebiscito. Mais para isso,
é preciso aprovação de uma lei federal que autorize a criação de novos
municípios no Brasil na Câmara Federal. Por enquanto, sem prazo para isso
acontecer.
Mais passando essa fase a Constituição Federal no Artigo 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação da
EC 15/1996).
A entendimento do STF é que o Plebiscito seja realizado em todo município. Ou seja, toda Itaituba deve ser ouvida para aprovação
da Criação do Município de Moraes de Almeida, é necessário abrir o debate e
dialogo para esclarecer os benefícios e argumentos contrários para que a população possa
decidir.
Controle concentrado de constitucionalidade
Após a alteração promovida pela
EC 15/1996, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o
caso de reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da
expressão "populações diretamente
interessadas", contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta
a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de
desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser
desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real
sentido da exigência constitucional – a nova redação conferida pela emenda, do
mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/1998, apenas tornou explícito um conteúdo
já presente na norma originária. A utilização de termos distintos para
as hipóteses de desmembramento de Estados-membros e de Municípios não pode
resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de
se admitir maior facilidade para o desmembramento de um Estado do que para o
desmembramento de um Município.
[ADI 2.650, rel. min. Dias
Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.]
Fonte: Blog do Damião Cavalcante.
Fonte: Blog do Damião Cavalcante.
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